Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 225/2021-RELT5

8.1. Versam os presentes autos da prestação de contas de ordenador de despesas, do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019, encaminhada a esta Corte de Contas para fins de julgamento nos termos do artigo 33, inciso II, da Constituição Estadual, art. 1º, inciso II, da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 37 do Regimento Interno deste Tribunal.

8.2. Nos termos da Constituição do Estado do Tocantins, em seu artigo 32, §2º, “prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária”.

8.3. No âmbito da competência de fiscalização atribuída a este Tribunal, incumbe-lhe “julgar as contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta...” conforme preceitua o artigo 33, inciso II da Constituição Estadual e artigos 1º, inciso II e 73 da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.4. As contas de ordenadores de despesas devem ser instruídas com os demonstrativos contábeis, consoante determina o artigo 101 da Lei nº 4320/64, bem como dos demais documentos/relatórios exigidos pela Instrução Normativa TCE/TO nº 06/2003 e alterações, os quais evidenciam os resultados da gestão orçamentária, patrimonial e financeira do órgão em um exercício financeiro.

Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial

8.5. O equilíbrio das contas públicas é premissa básica da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101/2000). Assim, vejamos a situação apurada nesta Prestação de Contas.

8.6. Conforme art. 102 da Lei nº 4.320/64, observa-se que, no Balanço Orçamentário, registrou, a título de receita arrecadada e as transferências financeiras recebidas, o montante de R$473.473.088,24 que, em confronto com as despesas empenhadas de R$383.439.047,40, resultou em superávit orçamentário de R$90.034.040,84, em conformidade com o artigo 48, “b” c/c artigo 1§, 1º§ da Lei de Responsabilidade Fiscal. 

8.7. O Balanço Patrimonial (Anexo 14), nos termos do art. 105 da Lei nº 4.320/64, demonstra a situação das contas que compõem o ativo e o passivo de uma entidade federativa. O Ativo evidencia os bens e direitos, enquanto o passivo representa os compromissos assumidos com terceiros (obrigações). Ao confrontar o ativo financeiro (R$ 26.621.276,53) com o passivo financeiro (R$ 45.989.062,87), apura-se déficit financeiro de R$19.367.786,54.

8.7.1. Entretanto, os argumentos constantes do evento 12 destacaram que o órgão não é ente arrecadador e que foi contabilizado na conta contábil nº 113829904 - duodécimo cota financeira a receber a quantia de R$26.783.617,76, (balancete de verificação fls. 169 pdf, evento 1), suficiente para sua cobertura, vinculado à fonte de recursos 100- ordinários, a seguir demonstrados:

8.7.2. Assim, o valor contabilizado na conta contábil nº 113829904 - duodécimo cota financeira foi suficiente para a cobertura do passivo financeiro referente a diversos exercícios. Senão vejamos:

Tabela nº 01 - Passivo Financeiro

Conta contábil

2015

2016

2017

2018

2019

Total

2188101101- RPPS-Retenção sobre vencimentos e vantagens

977,22

160,12

265.943,94

387.307,26

375.160,29

1.029.548,83

218810110- Pensão Alimentícia

 

0,00

0,00

4.827,68

0,00

300.801,69

305.629,37

218810112- Assistência à Saúde

 

0,00

0,00

285.071,40

124.448,41

1.497.182,74

1.906.702,55

211110102- Décimo Terceiro Salário

 

0,00

0,00

0,00

0,00

2.000.215,83

2.000.215,83

211110103 – Férias

 

0,00

0,00

0,00

0,00

2.012.795,38

2.012.795,38

211110101-Salários, remunerações e benefícios-

0,00

0,00

0,00

0,00

10.863.237,58

10.863.237,58

211429901- Plansaúde

 

0,00

0,00

450.677,48

254.219,91

544.759,41

1.249.656,80

Total

977,22

160,12

1.006.520,50

765.975,58

17.594.152,92

19.367.786,34

8.7.3.  Segundo a defesa, a divergência de R$1.509.375,06, entre o passivo financeiro registrado no balanço patrimonial de R$45.989.062,87 e o demonstrativo da dívida flutuante (R$47.498.437,93), descritos nas fls. 279 e 290 SEFAZ (item 01 do relatório complementar nº 85/2020), decorreu do remanejo para a SEINFRA, no exercício de 2019, por meio da nota de sistema nº 2019NS01564, em obediência à Lei nº 3421 de 08/03/2019, de reestruturação do Estado em face da transferência da gestão do projeto de irrigação, até então gerido pela Secretaria da Fazenda. Considero sanada a impropriedade.

8.7.4. Quanto à divergência de R$440.489,52, entre o valor registrado no demonstrativo da dívida fundada, reconhecida no passivo “P” de R$179.291.041,85 e o apurado no balancete de verificação de R$178.850.552,33 (item 5 do relatório complementar nº 85/2020), verifica-se que os esclarecimentos ofertados pela defesa confirmam a divergência em valor inferior (R$98.028,22) ao indicado na citação, que fora corrigido no exercício seguinte.

8.7.5. Outrossim, foi lançado, no passivo patrimonial, o montante de R$179.291.041,85 relativo a despesas realizadas sem suporte orçamentário, conforme detalhado a seguir (evento 16):

Tabela nº 02 - Passivo com indicador financeiro “P”

Conta contábil

2015

2016

2017

2018

2019

Total

21110101- salário, remunerações e benefícios

0,00

0,00

18.262.354,57

8.586.259,30

15.945.352,59

42.793.966,46

211110102- Décimo terceiro salário

314,64

0,00

2.580.480,37

2.102,62

4.890.324,29

7.473.221,92

211110103- Férias

0,00

0000

0,00

1.059.711,52

350.523,01

1.410.234,53

211420101-Contribuição Patronal ao RPPS

2.160,56

267,52

17.142.194,39

44.821.840,03

44.859.063,65

106.825.526,15

211429901-PLANSAÚDE

0,00

0,00

5.458.939,28

3.022.173,72

4.066.409,23

12.547.522,23

211430101-Contribuições  ao RGPS sobre Salário e remunerações

0,00

0,00

0,00

9.604,34

125.562,10

135.166,44

213110101- Fornecedores não parcelados a pagar

0,00

0,00

0,00

1.985.737,44

1.777.518,47

3.763.255,91

213110301- Contas não parcelas a pagar

0,00

0,00

163.961,36

5.146,78

4.270,97

173.379,11

218890101-Indenizações a servidores

0,00

0,00

0,00

117,00

0,00

117,00

218910102-indenizações dos servidores

0,00

0,00

0,00

2.339.823,39

0,00

2.339.823,30

2189101102-indenizações e restituições

0,00

0,00

0,00

1.828.828,71

0,00

1.828.828,71

Total

2.475,20

267,52

43.607.929,97

18.839.504,82

72.019.024,31

179.291.041,85

8.7.6. Considerando os valores contidos nas tabelas 01 e 02 que totalizaram R$198.658.828,10, destes a dívida da SEFAZ é de R$89.613.177,23, no exercício de 2019, sendo R$17.594.152,92 no passivo financeiro e de R$72.019.024,31 no passivo com atributo “P”.

8.7.7. Desta forma, o montante da dívida da SEFAZ é R$198.658.828,10, composta pelo passivo financeiro e com indicador financeiro “P”, valor que representou 51,81% do orçamento executado no exercício (R$383.439.047,40).

8.7.8. Em que pese a informação da defesa de que, no exercício de 2020, foram realizados pagamentos de despesas no elemento 92-  DEA, na quantia de R$76.905.481,11 que, em tese, são advindas do passivo “P” de R$179.921.041,95 que representou 42,89% do valor registrado na contabilidade em obediência ao princípio da competência. A situação fiscal da unidade gestora da Secretaria da Fazenda e Planejamento evidencia a necessidade de adoção de providências urgentes, sob pena de inviabilizar, pela exaustão orçamentária, o indispensável serviço público desempenhado por este órgão. Ademais, traduz uma gestão governamental que reclama solução, pois as manutenções das condições antes relatadas podem impossibilitar o pagamento tempestivo dos salários dos servidores ativos e inativos.

8.7.9. Assim, considerado tal panorama e a determinação contida no item 8.3 do Acórdão nº 554/2019-2ª Câmara (3748/2017), surge a necessidade de determinar ao atual gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento que tome providências no sentido de promover a reavaliação das despesas de caráter continuado, mediante a realização de estudo do impacto orçamentário e financeiro para os próximos 3 (três) exercícios, nos termos do art. 16, inciso I, da LRF, e formule plano de ação orientado à redução da dívida a curto prazo, comprovando quais medidas serão tomadas em ordem a obter resultado necessário à recondução da dívida, em que o governo atua como mero repassador e, também, a redução da dívida de longo prazo, de modo que a unidade gestora disponha de orçamento suficiente para o custeio de suas atividades.

8.7.10. Referido plano, que encontra amparo, dentre outros dispositivos, no art. 26 da LINDB, que estabelece a possibilidade de firmação de compromisso tendente à regularização de situações ilícitas, deve ser apresentado no prazo de 30 dias, a partir da publicação desta decisão e direcionado à Diretoria Geral de Controle Externo para o respectivo monitoramento por meio de processo próprio e à Controladoria-Geral do Estado para acompanhamento.

8.7.11. Além disso, a Diretoria Geral de Controle Externo deve inserir, no relatório de análise da prestação de contas dos anos seguintes, informações quanto ao andamento do plano de ação para a redução da dívida, bem como o cumprimento da ordem cronológica das despesas registradas no passivo financeiro, seja com os valores restituíveis e/ou restos a pagar processados e não processados.

8.7.12. Esse entendimento encontra amparo em decisões deste TCE, proferidas nos autos nº 1990/2020 (Acordão nº 155/2021-Primeira Câmara, pub. Boletim Oficial nº 2759), autos nº 1985/2020 (Acordão nº 336/2021 - Primeira Câmara, pub. Boletim Oficial nº 2787).

8.7.13. Além disso, esta Corte de Contas, em diversos julgados, tem convertido tal irregularidade em ressalvas nos termos dos seguintes precedentes: Acórdão nº 310/2020 - 1ª Câmara (autos nº 1939/2020- exercício de 2019), Acordão nº 155/2021-1ª Câmara (autos nº 1990/2020-exercício de 2019), Acórdão nº 608/20250-1ª Câmara (processo nº 1425/2018-exercício de 2017),  Acórdão 162/20198 – 1ª Câmara (autos nº 3743/2017 – exercício de 2016), Acordão nº 360/2019 – 1ª Câmara (autos nº 3667/2017- exercício de 2016), Acórdão nº 603/2019- 2ª Câmara (autos nº 3731/2017), Acórdão nº 529/2019- 2ª Câmara (autos nº 3662/2017), Acórdão nº 779/2017- 1ª Câmara (autos  nº 1539/2015- exercício de 2014), Acórdão nº 181/2018 – TCE/TO 2ª Câmara (autos nº  1484/2015- exercício de 2014).

 8.8. Com efeito, confrontando-se as Variações Patrimoniais Aumentativas no valor de R$592.836.809,68 com as Variações Patrimoniais Diminutivas no valor de R$744.111.021,97, apurou-se déficit patrimonial no período de R$ 151.274.212,29, evidenciando que as Variações Patrimoniais Diminutivas são superiores às Variações Patrimoniais Aumentativas.

8.9. Outrossim, considerando que as informações prestadas pelo senhor Geovani Caldas da Silva, contador, foram suficientes para esclarecer os apontamentos questionados, sugere-se a exclusão do seu nome do rol de responsáveis.

8.10. No exercício em análise não houve auditoria.

8.11. Diante do exposto, acompanhando os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público Especial de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

8.12. Julgar regulares com ressalvas as presentes Contas de Ordenador de responsabilidade do senhor Sandro Henrique Armando, gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado do Tocantins, referentes ao exercício de 2019, com fundamento nos artigos 85, inciso II e 87 da Lei n.º 1.284, de 17 de dezembro de 2001 c/c o artigo 76 do Regimento Interno.

8.13. Determinar à Secretaria da Fazenda e Planejamento que:

a)  apresente a este Tribunal de Contas, por meio da Diretoria-Geral de Controle Externo, o estudo de impacto orçamentário e financeiro para os três exercícios seguintes, contados a partir da publicação dessa decisão, nos termos do inciso I do art. 16 da LRF, de modo a permitir o exame de constituição das despesas continuadas, frente ao comprometimento do orçamento com as dívidas a curto e longo prazos;

b) formule e encaminhe à Diretoria-Geral de Controle Externo, unidade vinculada a esta Corte, e à Controladoria-Geral do Estado, plano de ação orientado à redução da dívida a curto e longo prazos, evidenciando o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos e a continuidade das atividades da unidade gestora, tomando-se em consideração o quadro fático relevado nestes autos, que evidencia um comprometimento do orçamento, em torno de 78%, com dívidas lançadas no passivo permanente, por falta de disponibilidade orçamentária, e no passivo financeiro.

8.14. Determinar à Diretoria-Geral de Controle Externo que:

a) acompanhe e monitore a execução do plano de ação apresentado, e a eficácia dele no propósito de reduzir a dívida e observe o cumprimento da ordem cronológica de pagamentos, com inclusão dos resultados aferidos nos relatórios de análises de prestações de contas. 

8.15. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

a) dê ciência à Diretoria-Geral de Controle Externo e à Controladoria-Geral do Estado dessa Decisão;

b) dê ciência ao responsável e ao atual gestor da Secretaria da Fazenda e Planejamento acerca desta decisão, alertando-o quanto ao cumprimento da determinação; 

c) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários;

8.16. Após cumpridas as determinações supra e ocorrido o trânsito em julgado, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para que proceda a exclusão do nome do senhor Geovani Caldas da Silva, contador, do rol de responsáveis e as demais providências de mister.

Documento assinado eletronicamente por:
ORLANDO ALVES DA SILVA, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 01/10/2021 às 17:39:09
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 153602 e o código CRC 01CC7BB

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.
Fone:(63) 3232-5800 - e-mail tce@tce.to.gov.br